Núcleo principal da proteção ambiental, o art. 225, caput da Constituição da República assegura a todos o "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". O constituinte de 1988, conforme doutrina, abraçou, como dogmática ambiental, uma "concepção juridicamente autônoma do meio ambiente", é dizer, distanciou-se de modelos anteriores ao admitir, dentre outros aspectos, que: a) o todo e os seus elementos são apreciados e juridicamente valorizados em uma perspectiva relacional ou sistêmica, que vai além da apreensão atomizada e da realidade material individual desses mesmos elementos (ar, água, solo, florestas, etc.); b) a valorização do meio ambiente se faz com fundamentos éticos explícitos e implícitos, uma combinação de argumentos antropocêntricos mitigados (= a solidariedade intergeracional, vazada na preocupação com as gerações futuras), biocêntricos e até ecocêntricos; c) a tutela ambiental deve ser viabilizada por instrumental próprio de implementação, igualmente constitucionalizado, como a ação civil pública, a ação popular, as sanções administrativas e penais e a responsabilidade civil pelo dano ambiental, o que nega aos direitos e às obrigações abstratamente assegurados a má sorte de ficar ao sabor do acaso e da boa vontade do legislador ordinário.
Com efeito, o poder de polícia ambiental atua como instrumento de concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo a adoção de medidas essencialmente preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, bem como a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições.
Dito isso, assinale-se que a penalidade de advertência reveste caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada, "seja porque tem se mostrado ineficaz para sua função preventiva e pedagógica, uma vez que os infratores geralmente modificam a conduta após a aplicação de penalidades mais gravosas, seja ainda porque falece-lhe o rigor e a robustez que a proteção ambiental exige", nos termo da doutrina. Por outro lado, a pena pecuniária de multa, é penalidade cuja aplicação se condiciona, aprioristicamente, à gravidade da infração verificada, vale dizer, não se sujeita à imposição prévia da sanção mais branda de advertência.
Oportuno registrar ainda que a adequada exegese do vocábulo "advertido", constante do transcrito art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998, nada diz com a pena de advertência por infração ambiental. Por conseguinte, nos casos em que a infração ambiental possa causar graves ou irreversíveis danos ecológicos, não há sentido em conferir-se tal prazo ao infrator, nem a lei assim expressamente determina.
Some-se a isso o fato de a aplicação direta da multa nos casos mais graves de degradação incentivar o cumprimento voluntário das leis e regulamentos ambientais, porquanto a punição financeira se mostra mais eficaz para desencorajar a prática de novas ações por potenciais infratores. Nesse cenário, portanto, verifica-se a ausência de fundamento que ampare a pretensão de se exigir, como condição de validade da multa ambiental imposta por ilícito administrativo, a aplicação antecedente da penalidade de advertência.
No tocante ao panorama jurisprudencial, consigne-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal tem atribuído à presente controvérsia natureza infraconstitucional (cf. ARE n. 1.422.567/PR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 28/2/2023; ARE n. 1.342.486/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 20/9/2021; ARE n. 1.007.769/PR, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 1º/12/2016).
Já no âmbito deste Superior Tribunal, a matéria foi julgada colegiadamente, de forma inaugural, em 2015, quando a Primeira Turma assentou a prescindibilidade da imposição prévia da penalidade de advertência como condição para se aplicar a pena de multa por infração ambiental (Primeira Turma, REsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015). Isso porque, consigna o voto condutor do apontado precedente, "a imposição de penalidade deve observar, primeiramente, a gravidade do fato e, posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica; esses são os critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta". Desde então, as Turmas que integram esta Primeira Seção têm entendido uniformemente em tal sentido.
Assim, fixa-se a seguinte tese repetitiva: a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
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